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Justiça determina nomeação de candidata aprovada no concurso público da Prefeitura

A Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras concedeu mandado de segurança – Processo n°. 1001393-07.2025.8.26.0538 determinando que a Prefeitura nomeie, no prazo de dez dias, uma candidata, aprovada no Concurso Público nº 01/2021 para o cargo de Técnico de Enfermagem. A decisão é do juiz Felipe Roque Cavasso e foi disponibilizada publicamente na quarta-feira (10).
A reclamante foi classificada em 17º lugar no certame e alegou que passou a ter direito à vaga após a candidata imediatamente anterior, classificada em 16º lugar, recusar a convocação realizada pela Administração Municipal. Segundo consta no processo, o contato telefônico oficial feito pela Prefeitura, com recusa comprovada, demonstraria a existência da vaga e a necessidade de provimento.
O processo incluiu ainda a juntada de áudios e capturas de tela que, de acordo com a candidata, comprovariam o contato formal e o desvio de finalidade da administração ao não dar prosseguimento ao chamamento antes do encerramento do prazo do concurso, que expirou em 26 de outubro de 2025.
Em sua defesa, o Município alegou que havia apenas uma vaga prevista no edital e que o contato telefônico seria mera consulta informal, sem valor oficial para configurar desistência. Também sustentou que candidatos de cadastro reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo hipóteses específicas.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a própria Administração confirmou a existência do contato telefônico, o que, segundo a decisão, revela a “inequívoca necessidade de provimento da vaga”. O magistrado citou ainda a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, que garante o direito à nomeação quando houver preterição arbitrária durante a validade do concurso.
Para o juiz, ao interromper as convocações após a recusa da 16ª colocada, sem justificativa plausível, o Município incorreu em “preterição arbitrária e imotivada”, motivo pelo qual a mera expectativa de direito da candidata transformou-se em direito subjetivo à nomeação.
A sentença determina que a Prefeitura realize a nomeação e posterior posse da candidata, observadas as exigências legais e do edital, como exames e entrega de documentos. O Ministério Público não interveio no mérito por entender tratar-se de direito individual disponível.
O caso segue para reexame necessário no Tribunal de Justiça de São Paulo, como previsto na legislação. na legislação.
A redação do jornal entrou em contato com o advogado da Impetrante, Dr. Luis Rafael Bueno de Camargo, o qual ratificou as informações aqui prestadas. Sendo perguntado se o chefe do executivo municipal ainda poderia estar sujeito a sanções pelo ato coator. O advogado informou que desde que levado ao conhecimento das autoridades competentes, pode ser aberto um inquérito cível por suposto ato de improbidade administrativa e prevaricação, ambos a serem apurados através da promotoria de justiça local e administrativamente pelo tribunal de contas do Estado de São Paulo, por suposta Violação dos Princípios da Administração Pública.
Obs. Como é de conhecimento de todos, a prefeitura não dá informações para a Gazeta, mas o espaço está aberto, caso queira se manifestar sobre o assunto.