Pai que mora com filha em imóvel comum não deve aluguel à ex-mulher

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, que rejeitou recurso da ex-esposa que queria receber aluguel do ex-marido, que reside com a filha comum em imóvel adquirido por ambos enquanto estiveram casados. O imóvel em questão, na sentença do divórcio, foi dividido em 40% para a esposa e 60% para o marido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, no entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT reformou a sentença ao entender que o pai provê integralmente o sustento, portanto, não existe enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.
Não se pode dizer que houve enriquecimento ilícito do pai/ex-marido ou que ele estaria recebendo frutos do imóvel comum porque como a filha também mora no imóvel e a mãe não pagava pensão pecuniária à filha, avalia Iara Ferfoglia Dias Vilardi, responsável pela área de família e sócia do Ferfoglia Dias Advogados. A permissão de fruição do imóvel configurou-se como uma prestação de alimentos in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando.
Ainda segundo a advogada, a parte da mãe e do pai estão sendo utilizadas também em benefício da filha, então, não há uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, o que seria essencial para configuração do dever de indenizar nesse caso.
Para o relator, não pode ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido, uma vez que há proveito indireto da mãe, cuja filha mora na residência comum dos ex-cônjuges. Fonte: Jornal O Parabrisa

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